INTRODUÇÃO
A Psicologia
tem por objeto de estudo o comportamento humano, estudando suas atitudes,
ações, observáveis ou não, e, na compreensão desses comportamentos, demonstrar
o papel fundamental das ações do homem que são determinantes na conduta dele em
um determinado contexto sociocultural.
Essa
compreensão do comportamento humano permite às ciências uma melhor
aplicabilidade de seus fundamentos e regras, adaptando-se ao homem e ao meio em
que ele vive, sanando possíveis problemas e buscando alternativas que propiciem
uma melhor qualidade de vida.
O ser humano,
desde o momento em que começa a ser educado para viver em sociedade, compreende
que, para o convívio em sociedade, deve habituar-se com as demais pessoas ao
seu redor, devendo manter um relacionamento harmônico e respeitoso para com os
demais e que, para tanto, é preciso respeitar as demais pessoas e as normas que
regem a coabitação com outros indivíduos, tudo com objetivo de manter a ordem
social.
Contudo, no percurso de formação do homem,
ocorrem falhas no processo de educação de muitas pessoas, pelas mais diversas
causas, e também influência social, genética, e ainda devido a personalidade da
pessoa humana e possíveis distúrbios, que concorrem para a prática delituosa. E
a partir das mais distintas e instintivas reações do delinquente e
tipos de personalidade de cada indivíduo, que ensejarão nas mais diversas ações
delituosas.
Em
conformidade com a abordagem inatista, ao nascer, o indivíduo recebe uma carga
genética com tendências delituosas, ou os chamados traços de caráter. Porém,
durante o percurso de sua vida, de acordo com o meio e condições em que vive,
conforme a educação recebida e, dependendo ainda de suas relações sociais e
demais fatores, poderá o indivíduo vir a cometer ato delituoso, cometendo,
portanto, ação antissocial.
Para a teoria
inatista, acredita-se que o conhecimento do indivíduo possui uma característica
inata, ou seja, algo que já nasce com ele. Nesta teoria, a ideia do
conhecimento desenvolve-se a partir das aprendizagens e experiências
individuais de cada pessoa no transcurso de sua vida, que são as experiências
acumuladas.
Esse é o
fator ambiental. Através do Direito Positivo, o Poder Legislativo fixou sanções
de acordo com cada conduta delituosa praticada pelo homem. A partir das
diferentes reações, construiu-se os motivos primários da delinquência, bem como
os fatores determinantes na formação e desenvolvimento do psiquismo.
Diante da
pré-disposição dos indivíduos em praticar condutas criminosas, a sociedade
reclamou pelo estabelecimento de normas que melhorassem o convívio em sociedade.
Nesse sentido, é possível mencionar o quanto a Psicologia Jurídica e o Direito se
inter-relacionam, no que se refere ao comportamento humano, tendo em vista que
ambas abarcam essa temática. Se por um lado, a Psicologia tenta compreender o
comportamento, do outro, o Direito objetiva regular tal comportamento,
sobretudo condutas ilícitas e delineando métodos para a solução de conflitos,
e, consequentemente, a construção de uma norma social (Trindade, 2012).
Contudo,
somente a partir do século XVIII, a Psicologia
serviu de auxílio ao Direito, devido à necessidade de conhecimento psicológico no
julgamento de delitos, sendo necessário a demanda por pareceres psicológicos como
argumentos qualificados, já os julgadores não possuíam conhecimento suficiente
para a tese de condenação acerca do ato ilícito praticado pelo infrator. Desse
modo, no sistema jurídico, o psicólogo tinha por função o exercício de exames
criminológicos, realizando perícias e emitindo pareceres psicológicos, de forma
a construir um laudo psicodiagnóstico.
A psicologia
jurídica tem como objetivo avaliar o comportamento humano nos vários contextos
em que a justiça lhe concede, tanto em uma perspectiva pré-sentencial,
funcionando como elemento de ajuda à tomada de decisão judicial.
DESENVOLVIMENTO
A psicologia
moderna não pretende estudar a essência e sim os resultados da atividade
psíquica, baseando-se na observação e na experimentação, utilizando a análise e
a síntese de forma a comparar o valor de suas afirmações por meio de cálculo matemático
– Cálculo de Correlação (Emilio Mira, 2009, p. 15).
Acerca da análise
exclusivamente biológica, do critério da moderna psicologia afirma-se que
existem nove grandes direções metodológicas da psicologia que servirão de base
para o estudo, sendo elas: Psicologia Condutista ou “Condutismo” (J. Watson);
Psicologia da Forma ou “Configuracional” (Wertheimer); Psicologia e a
Neo-análise (Freud-Alexander); Psicologia Personalística (W. Stern); Psicologia
Genético-Evolutiva (Krueger-Werner); Psicologia Neuro-Reflexológica
(Bechterew-Pavlov); Psicologia Tipológica (Kretschmer-Sheldon); Psicologia
Patológica (Jaspers-Janet) e Psicologia Social (Murphy-Allport).
Para o leigo,
o vocábulo Psicologia se reveste de acepção bem pouco definida, podendo dele
surgir muitos fenômenos para uma mesma pessoa e para outras pessoas fenômenos
completamente diferentes do proposto pela primeira. Neste trabalho o objeto de
estudo é a Psicologia Jurídica, ramo da psicologia. Por conseguinte, faz-se
necessário defini-la. Fátima França (2004, p. 73) diz que a Psicologia Jurídica
é uma emergente área de especialidade da ciência psicológica, se comparada às
áreas tradicionais de formação e atuação da Psicologia como a Escolar, a
Organizacional e a Clínica. É próprio desta especialidade sua interface com o
Direito, com o mundo jurídico, resultando encontros e desencontros
epistemológicos e conceituais que permeiam a atuação do psicológico.
A Psicologia é
uma ciência, com as mesmas garantias de seriedade das ciências biológicas,
embora suas origens remontem aos domínios filosóficos e metafísicos.
O interesse
pela natureza humana surge já na Grécia Antiga, com filósofos como Sócrates e
Platão, que se interessavam pela psykhé
(ou alma), entendida como parte imaterial do ser humano, cujas principais
características eram a razão (que diferenciava o homem dos animais) e a
imortalidade.
Para
Aristóteles, discípulo de Platão, a
psykhé era o princípio ativo da vida e não podia ser dissociado do corpo, sendo,
portanto mortal (Ana Mercês, 2002, p. 34).
Na Idade
Média, considerava-se o ser humano criado à imagem e semelhança de Deus. A alma
humana era considerada uma prova de manifestação divina e elemento de ligação
entre o homem e Deus, sendo, portanto, imortal. O corpo, tomado como “
‘sacrário da alma’ era santo”, não podendo ser objeto de estudo ou
experimentação (Elaine Maria, 1990, p. 14).
De acordo com
os ensinamentos de Emílio Mira (2009, p. 27) a psicologia jurídica é a
psicologia aplicada ao melhor exercício do direito, o que significa considerar
outras possibilidades, dentre as quais, se podem incluir por sua atualidade,
estudos acerca da dinâmica psicossocial das decisões jurídicas, da justiça
terapêutica e a restaurativa.
Consequentemente,
conclui-se das definições apresentadas que a psicologia jurídica é permeada por
várias reflexões acerca do seu objeto de estudo, e por ser uma disciplina ainda
em construção, merece um estudo mais aprofundado de temas pertinentes ao homem,
inserido no sistema jurídico de uma determinada sociedade, que possibilite uma
compreensão melhor do indivíduo e das normas jurídicas que o rodeiam.
Para Emílio
Mira (2009, p. 27), a psicologia jurídica encontra-se limitada a determinados
aspectos e problemas legais que são: a) a psicologia do testemunho; b) a
obtenção de evidência delituosa (confissão com provas); c) a compreensão do
delito, isto é, a descoberta de sua motivação psicológica; d) a informação
forense a seu respeito; e, e) a reforma moral do delinquente, prevenindo
possíveis delitos ulteriores. Além desses ele acrescenta f) a higiene mental,
que seria uma forma de evitar o conflito do indivíduo com as leis sociais.
Sendo o último, o mais importe para Emílio Mira y López.
Ademais,
Emílio Mira (2009, p. 21) afirma, em seus ensinamentos, que como auxílio da
psicologia jurídica será possível traçar e chegar a um esquema da personalidade
do indivíduo infrator, valendo-se desse gráfico de personalidade, em um
julgamento, para descrever a conduta delituosa do agente e que, sem esse
acompanhamento, qualquer tentativa em julgá-lo será deficiente. O autor expõe
ainda que “este fato fundamental, ignorado por tantos juristas, ... conduz à
possibilidade de predizer, com certas garantias de acertos, o campo delituoso
em que, com maior facilidade, pode penetrar um determinado indivíduo”,
permitindo “entrever a possibilidade de uma nova modalidade de pena
individualizada”.
Para o
desenvolvimento do estudo da personalidade humana, leva-se em consideração o
meio natural e social em que vive o homem, sendo que a unidade funcional do
indivíduo não nega o problema metafísico da dualidade corpórea-anímica. No
entanto, devido à impossibilidade de compreensão da biologia humana, exclui-se
a dualidade corpórea-anímica, pois não se pode apurar o que é corporal e o que
é anímico. Desse modo, não existe solução de continuidade nem dualismo possível
às denominadas manifestações psíquicas e às físicas, sendo mais simples
considerar todo o organismo em virtude da sinergia funcional de que ele é
dotado, ajustando as múltiplas atividades orgânicas à unidade pessoal adquirida
pelo mecanismo duplo: nervoso e humoral.
As reações
especialmente ligadas à vida intelectual consciente estão ligadas a via nervosa,
enquanto as modificações lentas e gerais, em virtude da libertação de
determinadas substâncias denominadas hormônios têm ligação com a via humoral,
ou seja, esse último estado está ligado ao denominado estado de humor.
Assim, é
fundamental, analisar que existe uma grande ramificação de autores que
desenvolveram conceitos distintos sobre a psicanálise e até mesmo de todo o
estudo psicanalista. Dessa maneira, as possíveis teorias da personalidade e seu
surgimento tornam-se restringidas e limitadas a determinadas correntes de
pensamentos, geralmente são correntes de pensamentos que ora são
tradicionalistas, ora são radicais. Para tanto, definir o que vem a ser
personalidade requer um estudo que exige bastante detalhe, sendo assim, há a
busca e inter-relação de diferentes estudos e temas desenvolvidos e/ou
aprimorados no desenvolvimento da psicanálise.
O que importa
é compreender, taxativamente, o conceito de personalidade, visto que esta
apresenta traços semelhantes nos escritos dos mais variados autores e
estudiosos do ramo da psicanálise. O que varia é o conceito atribuído a origem
da mesma, interessando tal estudo a todas as ciências humanas inclusive ao
direito.
A psicologia
forense, assim como outros ramos das ciências humanas são imprescindíveis para
a formação de um bom profissional do ramo jurídico, principalmente para a
compreensão do estudo criminal, visto que a psicologia criminal busca estudar e
compreender, de fato, a dinâmica psicológica criminal. Como dizia (Max Araújo apud
Willian James):
“Em nossa
vida cognitiva, assim como na vida ativa, somos criativos... O mundo é
realmente maleável e espera de nossas mãos seus toques finais. Como o reino do
céu, ele sofre voluntariamente a violência humana. O homem engendra a verdade
sobre ele” (James, 1907, p. 256-257).
Dessa
maneira, o operador do direito deve buscar cada vez mais a sua criatividade e a
busca da luz tão sonhada pelo iluminismo, que é a simples e pura verdade, esta
é instrumento do homem, o qual busca dar seus toques finais e peculiares a ela.
Assim entender as diversas concepções de personalidade no âmbito da psicologia
forense é um grande passo na compreensão da ciência jurídica do futuro, a qual
prima pela flexibilidade ideológica.
Neste
sentido, acerca da responsabilidade do operador do direito, David Zimerman e
Antônio Carlos Mathias Coltro (2008, p. 18) ensinam que:
“A responsabilidade do advogado nasce da compreensão do problema do
outro, do equacionamento jurídico (racional, maduro, consciente) da questão,
dando-lhe a devida solução e acompanhando a causa até o final..., pois o
advogado é aquele que fala em nome de outrem”.
Os autores
trazem ao cenário jurídico a preocupação com o cliente, doando-se totalmente à
causa em questão, já que o homem é um ser total, e, sem a integralidade do
homem à causa, os enfoques e as soluções jurídicas serão sempre parciais. Para
eles, as inúmeras situações de exclusão social das pessoas, ainda que nos
emocionemos com as injustiças sociais, a ausência de estudo a respeito dos
problemas humanos, dificilmente atingiríamos a verdadeira dimensão da política,
responsável pelo bem comum.
Para Emílio
Mira y López (2009, p. 32), em dado momento, a reação pessoal é formada por três
grandes fatores gerais como: os herdados (constituição corporal, temperamento e
inteligência), os mistos (caráter) e, por último, os adquiridos (experiência
anterior de Situações Análogas, constelação, situação externa atual, tipo médio
de reação social e modo de percepção da situação).
Na
constituição corporal, o fator é capaz de imprimir uma modalidade especial a
reações pessoais existentes entre a constituição corporal e o temperamento e
entre o temperamento e o caráter. Como efeito, esse fator registra uma marca
característica ao aspecto da pessoa e condiciona de modo amplo o estilo de seus
movimentos, fazendo-a mais rápidas, gráceis, enérgicas, etc. Ou seja, é a
particularidade constitutiva de cada um dos indivíduos. De acordo com esta
fórmula, devido à singularidade pessoal de cada um, a consequência tem
tendência a um tipo de reação temperamental, e desse modo, constituindo a
periculosidade e as diversas tendências antissociais ou antilegais do indivíduo.
O
temperamento é o conjunto de propriedades transmitidas ao indivíduo pela
hereditariedade. Emílio Mira define como “o temperamento com a resultante
funcional direta da constituição, que marca a ... modalidade da primitiva
tendência de reação ante os estímulos ambientais”. E, para o autor, é um erro
cometido frequentemente ao confundir o temperamento com o caráter. Esse último
se desenvolve por uma supercompensação psíquica, em direção oposta à de seu
temperamento. Para o primeiro, é definido pelo tipo de reação exibida pelo
indivíduo ante as diferentes classes de estímulos a que é submetido.
Entendem os
estudiosos do fator de inteligência, que os recursos de uma pessoa obtusa
esgotam mais cedo, que os de uma pessoa normal, diante de uma situação normal.
Isso pode desencadear em violência, e é por esse motivo, que um grande número
dos delinquentes e dos indivíduos que entram em conflito com a sociedade são
menos favorecidos intelectualmente. Desse modo, geralmente, os diversos níveis
de intelectualidade do indivíduo implicam em diferentes tipos de delitos, ou
seja, existem uma relação direta entre o nível de intelectualidade do indivíduo
com os atos delituosos.
Para falarmos
do próximo fator, é interessante dizer que, devido ao cometimento de ato
contrário ao seu caráter, são estas ocasiões que colocam o indivíduo em contato
com o jurista. Com efeito, para o fator caráter, assinalam-se as propriedades
pessoais de um indivíduo, ou seja, a caracterização dada a personalidade de
cada um dos indivíduos.
Os fatores
adquiridos são aqueles que o indivíduo acumula com a sua experimentação de
vida. A experiência anterior de situações análogas é adquirida em vida. São
eventos conseguidos com o transcurso da vida do indivíduo. Para a constelação,
é a influência da vivência ou experiência imediatamente antecedente que exerce
a determinação da resposta à situação atual, ou seja, a análise do delito e da
personalidade do delinquente sem levar em conta qual era sua atitude de reação
imediatamente anterior. Já o fator de situação externa atual, são os fatores de
estímulos que desencadeiam uma reação pessoal de acordo com os elementos de
momento causadores do ato ilegal. No tipo médio da reação coletiva em vigência,
existe uma influência recíproca entre o indivíduo e o meio social que o rodeia.
Por fim, o modo de percepção subjetiva da situação analisa os elementos
marginais que influenciaram na ação do indivíduo envolvido no ato delituoso, ou
seja, as impressões suscitadas no protagonista pela situação criminosa.
As
civilizações se preocupavam em tentar achar uma explicação para a distinção de
comportamentos e personalidades humanas, no entanto sempre se deparava com um
grande porquê, ou seja, com inúmeras dúvidas. O assunto ainda continua causando
dúvidas, algumas delas inexplicáveis do ponto de vista psicológico, enquanto
outras são compreendidas até no entorno do
estudo biológico. Para melhor entender, localizar um significado da
personalidade é tão difícil quanto responder a estas três perguntas, a seguir:
de onde eu vim, quem eu sou e para onde eu irei? Por tal fato alguns autores
farão o detalhamento de suas contribuições pelo intermédio de teorias
explicativas sobre a origem da personalidade. Por isso há o surgimento de
diversas teorias da personalidade, que são divergentes quanto à forma com que é
explicada a dinâmica da personalidade, ou seja, o processo motivacional e
outros aspectos etiológicos.
Nesse sentido,
Emílio Mira y López (2009, p. 53) ensina que:
“A personalidade, ..., não pode de modo algum ser concebida como alguma
coisa rígida e estática, incapaz de evoluir no tempo; ao contrário, o indivíduo
modifica-se com a idade e, do mesmo modo como as marcas desta alteração se
traduzem em modificações corporais morfológicas, dão lugar também a alterações
do aspecto de sua personalidade...”.
Essa
alteração na personalidade ocorre na vida do ser humano de acordo com o seu
desenvolvimento como pessoa. São subdivididas em fases do homem que,
inicialmente, vem ao mundo com condições mínimas de sobrevivência, dependendo
diretamente da dedicação de seus genitores para que possam evoluir como ser,
caso contrário, não sobreviveriam, pois são totalmente dependentes. “A evolução
da personalidade deve ser considerada em cinco grandes etapas, a saber: durante
a infância, juventude, estado adulto, maturidade e senilidade” (Emílio, 2009,
p. 53).
Em cada uma
dessas etapas, o homem vai moldando a sua personalidade, influenciado pelos
fatores que o cercam. É sabido que a criança nasce totalmente amoral,
admitindo-se a possibilidade do aparecimento de certas características herdadas,
que não apareçam no fenótipo senão em um período relativamente tardio de sua
evolução. Na fase da infância, o homem é movido pela curiosidade, desenvolvendo
os interesses pessoais fundamentais para as fases seguintes. Na etapa seguinte,
a personalidade é moldada pela organização e ponderação dos conhecimentos
concretos que foram adquiridos até agora. No estado adulto, constitui a
denominada etapa produtiva do homem ou mulher, porque durante ela é quando
ambos rendem seu maior trabalho útil para a sociedade. Por fim, a etapa da
velhice ou senilidade, que é a progressiva diminuição da eficiência das funções
psíquicas.
As atitudes
emocionais são caracterizadas de acordo com as etapas da vida do ser humano. Na
infância, predomina o medo do mais forte, isto é, o medo do adulto, e por isso
a moral da criança é objetiva, de respeito às regras. Na puberdade, predomina o
impulso vital agressivo, época da rebeldia, do máximo anarquismo. Na juventude,
há uma ambivalência entre a atividade destruidora e a criadora. Na idade adulta
ocorre o período de estabilidade em que se alcança o máximo desenvolvimento da
atitude criativa do indivíduo. Depois dessa fase, inicia-se a fase de regressão
vital, seguindo a ordem inversa da maturidade, reaparecendo a atitudes
infantis, retornando, na velhice, a atitude do medo, da desconfiança e
mesquinhez própria da maioria dos anciões.
De acordo com
a psicologia evolucionista, os módulos do cérebro humano possuem informações
sobre as situações que se revelaram estáveis durante seu tempo evolutivo; esses
módulos possuiriam algoritmos próprios, tendo servido para operar de maneira
mais eficaz que a daqueles que não os possuíam, nas tarefas cotidianas. Segundo
Wright (1996, p.11).
“Os milhares e milhares de genes que influenciam o comportamento humano
- genes que constroem o cérebro humano e governam os neurotransmissores e os
hormônios, definindo assim nossos órgãos mentais - têm sua razão de existir. E
a razão é que estimularam nossos antepassados a transmitir seus genes à geração
seguinte”.
Entretanto, faz-se necessário expor qual é o
estado atual de nossas concepções acerca do desenvolvimento e evolução das
atitudes morais (noção do bem e do mal). Para considerar uma conduta moral ou
imoral, é essencial, levar em consideração o resultado e o propósito a que se
pretende o autor no momento de execução do ato.
Para Emílio
Mira (2009, p. 93), uma conduta merece o nome de moral quando:
“O indivíduo que a exerce se propõe livremente conseguir com ela um
maior bem – material ou psíquico – sem ter em conta o proveito próprio que dele
possa derivar”.
À vista disso,
a moral é constituída pelos valores previamente estabelecidos e comportamentos
socialmente aceitos e passíveis de serem questionados pela ética, em busca de
uma condição mais justa. É possível uma ação moral ou imoral sem qualquer
reflexão ética, assim como é possível uma reflexão ética acompanhada de uma
ação imoral ou amoral.
Basicamente,
quando se trata de moral, o que é certo e errado depende do lugar onde se está.
A ética é o questionamento da moral, ela trata de princípios e não de
mandamentos. Supõe que o homem deva ser justo. Porém, como ser justo? Ou como
agir de forma a garantir o bem de todos? Não há resposta predefinida. Mas há
sempre uma resposta a ser pensada.
Ninguém nasce
com ética ou com moral. São construções culturais e simbólicas. As pessoas
podem aprender ética na família, na escola, na rua, no trabalho. Esses
conceitos são adquiridos ao longo da experiência humana, seja pela cultura,
pelas regras jurídicas, pela educação ou por reflexões pessoais.
Então, o que
vem a ser um louco moral? O louco moral é o indivíduo que, possui todas as
funções aparentemente normais e possuindo uma inteligência normal, ou mesmo
superior, comporta-se de um modo contrário às normas morais. Essa pessoa, mesmo
conhecendo o código da moral, recusa-se, premeditadamente, e sem necessidade de
cumpri-lo, por não acreditar nele.
Com efeito, o
delinquente, desconhecedor da moral, visa sempre a uma utilidade objetiva com
seu delito, ao passo que o denominado louco moral encontra utilidade de modo
subjetivo no prazer que obtém ao praticar algo, sabendo que não deve praticar a
ação delituosa, ou seja, diferente do delinquente comum, o louco moral não
aproveita as vantagens imediatas que o delito lhe proporciona.
De acordo com
os ensinamentos de Emílio Mira (2009, p. 115), jurista que define o delito como
“todo ato de caráter voluntário que se afasta das normas estabelecidas pela
legislação do Estado, de maneira que, quando transgredidas, encontrem uma
qualificação predeterminada nas leis de caráter penal”. Já analisado do ponto
de vista psicológico, para se compreender o caráter predeterminado das ações
humanas, deve-se entender a conduta pessoal ante a situação delituosa por meio
dos nove fatores que as determinam: a constituição corporal; o temperamento, a
inteligência, o caráter, a experiência anterior, a constelação, a situação
externa desencadeante e o tipo médio da reação coletiva aplicável à situação
por parte do delinquente. Em cada caso esses noves fatores podem comportar-se
de modo positivo ou negativo.
Para Emílio
Mira (2009, p. 115-120), à compreensão de um delito deve-se aplicar o valor de
algumas incógnitas na equação responsável pela conduta pessoal ante a situação
delituosa, conforme veremos a seguir:
1) Fases intrapsíquicas da ação delituosa
Para o
jurista, o delito representa seu material de estudo, enquanto que para o
psicólogo é a exteriorização de um processo psíquico de gradativa
intrapsíquicos que podem ser ou não, conscientes.
Uma conduta
nunca é totalmente impulsiva nem totalmente premeditada. Na verdade, passa por
fases que levam a realizar ou não da conduta.
Na primeira
fase surge, às vezes, a "ideia" delitógena. O homem a percebe como
simples sugestão condicional ou como prospecção condicional. O pensamento
proibido já está presente e por fim se põe em marcha o processo delitógeno.
Na segunda
fase esse pensamento adquire força e clareza: a tentação cresce e converte-se
em "desejo".
Na terceira
fase surge o conflito. O pensamento oscila entre o "desejo" e o
"temor".
Resolvida à
dúvida, o indivíduo sente-se satisfeito por ter "tomado a postura ou
atitude potencial". Com isso, falta o último passo intrapsíquico: a
decisão.
A passagem do
propósito à decisão é importante para o psicólogo e para o juiz, pois constitui
o limite ou fronteira entre o pré-delito e o delito propriamente dito.
2) As fronteiras psicológicas e judiciárias do delito
O indivíduo
sabe que ao expor o seu propósito para o mundo não pode deixar de considerar o
duplo perigo que o ameaça. Se este pensamento for levado em consideração o provável
autor optará em deixar suas intenções apenas em pensamento.
No direito
criminal, à medida que avança a compreensão da psicogênese do delito, o primitivo
ódio contra o delinquente atual se transforma em compaixão para com ele. Esse sentimento
pode acarretar uma decisão do julgador de ajuda corretiva e, se necessário em
nome da "defesa social", privar de sua liberdade o autor do delito.
3) Delitos não qualificados
Nem sempre os
piores delitos estão codificados. São para os psicólogos os mais repulsivos, os
que mutilam ou destroem as ilusões e as fontes de prazer psicológico.
Desse modo,
conclui-se que, para a psicanálise o importante são os fatores intrapsíquicos
que levaram o indivíduo a cometer o crime, pois o homem sabe que se o cometer
receberá uma reprovação. Então, por que o faz? Já para o direito, depois de
praticá-lo só cabe a punição.
Ademais, os
psicólogos afirmam que o indivíduo quando nasce já tem tendências delituosas.
Ao satisfazê-las não se dar conta do prejuízo que possa causar. Essa noção
surge através da educação coercitiva que o ensina que sua conduta resultará de
uma transação entre a satisfação de suas necessidades e as dos demais.
A insuficiência
desse fator no aprendizado do indivíduo pode levá-lo a delinquência. Dessa
forma, o indivíduo entrará no campo da ação antissocial. A luta contra a
delinquência deve ser estabelecida no terreno da previsão mais do que no
terreno da correção.
Em síntese,
deve-se buscar a origem de todos os delitos na natureza profundamente
antissocial das tendências congênitas do homem, em virtude das quais todos nós
delinquíamos se não fosse pela educação e as sanções penais impostas.
Nas motivações
“exógenas” de delito, mesmo que as infrações morais e legais tenham suas raízes
na própria natureza do ser humano, é certo que a organização do mundo
civilizado introduz algumas motivações exógenas. Pertencem a essas motivações
as cláusulas de honra, que levam certos cidadãos a infringir abertamente a
moral do sentido comum.
Por isso,
abre-se a discussão do denominado delito por sugestão, ou delito induzido.
Sendo o estado sugestivo que é o resultado da supressão da capacidade de
crítica da pessoa, conservando-se normais todas as suas demais funções
psíquicas. Porém, essa capacidade crítica se acha em razão inversa do grau de
afetividade e em razão direta do grau de inteligência. Com isso, nota-se que
quanto mais inteligente e menos emocionável for uma pessoa, tanto mais difícil
será sugestioná-la.
Pode-se dizer
que o indivíduo está em estado sugestivo quando suas ideias se relacionam
diretamente com a conservação da sua própria vida e da espécie. Com efeito, é o
medo, a cólera e o amor. Os estados emocionais resultantes da reativação da
tendência reprodutora ou sexual são as duas melhores armas de que pode se valer
qualquer um para conseguir a inibição da capacidade de crítica em uma pessoa.
A psicologia
da sugestão fica reduzida ao estudo da influência que o estado emocional exerce
sobre a capacidade de percepção crítica. Portanto, para os juristas a sugestão
é um efeito da afetividade do indivíduo.
O processo
deliberativo é o que conduz à crença e desta à decisão, é o caminho entre o
pensamento e o ato. Nessa fase, há de um lado o juízo crítico, e do outro, as
tendências de reação. Aquele formulando objeções e estas as vencendo.
Para tanto,
nas motivações endógenas de delito, os crimes são devidos a alguns fatores como
a violência excessiva dos mecanismos instintivo-emocionais primitivos, à debilidade
excessiva dos mecanismos inibidores que asseguram a condicionalização reflexa
negativa daqueles, ou à coincidência de ambos os fatores.
A seguir
alguns tipos mistos, pouco conhecidos, de motivações de delito que imbricam as
motivações endógenas e exógenas que interessam ao jurista:
1)
Delito profilático - esse é um
tipo de delito que o autor sabe que está infringindo a lei, mas acredita-se que
ao fazê-lo está evitando um mal maior que de outro modo seria irremediável.
São diversas
as variedades que podem ser descritas neste tipo:
a)
Delito eutanásico – é o chamado
homicídio por piedade por ser praticado a pedido da vítima e por meios não
cruéis.
b)
Falsa denúncia - é o caso de acusar
alguém de um ato que não cometeu para salvá-lo de comissão – iminente – de
outro, é um ato que muitas vezes foi praticado por parentes ou amigos do
potencial delinquente; mas se convertem então em infratores atuais da
legalidade que desejam preservar.
c)
Chantagem Invertida – aqui,
alguém é coagido e, para evitar essa coação, usa-se também de outra coação
anterior e maior.
d)
Agressão preventiva - nesse
caso, um indivíduo pensa em eliminar alguém que odeia muito, porém, não comete
esse ato, e limita-se à ameaça.
2)
Delito Simbólico - esse poderia
ser considerado como uma variante de delito profilático, se não fosse às vezes
praticado tardiamente, como consequências não está diretamente relacionado com
o delinquente, e sim, através de uma complexa relação associativo-simbólica.
3) Delito
Reivindicador - esse tipo de delito
parece uma espécie de vingança pessoal, mas não o é. O autor não se acha
diretamente implicado no assunto do qual se erige em paladino e provoca uma reação
agressiva que supera o motivo que a iniciou. O indivíduo acredita agir movido
por um sentimento de "dever" ou de "generosidade social".
4) Delito
libertador ou de “aventura” - esse tipo de delito deriva-se da vontade que o
homem tem de satisfazer o prazer de uma aventura. Não o faz de forma legal,
recorre às puníveis, como se apoderar de dinheiro. Rompe violentamente com suas
obrigações morais ou comete qualquer disparate.
5) Delito de
expiação (autopunitivo) - o indivíduo que realiza esse delito entende merecer
uma repulsa social, um castigo, e assim satisfazer a necessidade de expiar uma
culpabilidade inconsciente.
Mesmo
admitindo-se que o indivíduo nasça com a predisposição delituosa, a efetiva
prática do crime depende da interação dos fatores endógenos e exógenos que
atuam sobre a personalidade do mesmo. O que o impede de praticar ou não o
delito são os instrumentos sociais de coesão.
Para o autor
Emílio Mira, a psicologia do testemunho é um dos temas mais brilhantes e
discutidos na Psicologia Jurídica. Desse modo, passamos a abortar o tema. O
testemunho de uma pessoa sobre um fato, depende de alguns fatores, são eles:
a) Fatores
capazes de influenciar o modo de percepção de determinado acontecimento
A percepção é
uma experiência psíquica complexa na qual, não se misturam, mas, sim, se fundem
elementos intelectuais, afetivos e conativos, para constituir um ato psíquico,
dinâmico, global e como tal irredutível. É tão imenso o valor do mecanismo
catatímico que, praticamente, não se pode falar de percepções neutras e, por
conseguinte, mesmo nos casos mais favoráveis, nunca podemos chegar a conhecer a
realidade exterior senão nos baseando na multiplicação até o infinito do número
das pessoas que a percebem simultaneamente.
b) Influência
da tendência afetiva presente (constelação) no processo da percepção
As relações
entre as tendências afetivas e as percepções externas nem sempre são vistas
como queríamos que fossem, mas sim que, em determinadas circunstâncias, são
vistas como não queremos. Se sua intensidade é muito forte constitui o que se
denomina uma alucinação. Porém, se a intensidade for menor, dá-se lugar a uma
ilusão. Mas este é um ponto importante por ser insuficientemente conhecido,
tanto o desejo positivo como o desejo negativo de que algo ocorra podem levar o
indivíduo a acreditar que esse algo já ocorreu.
c) Influência
do hábito na percepção
"Em
virtude do hábito, completamos de tal modo às percepções da realidade exterior,
que basta que se encontrem presentes alguns de seus elementos para que nosso
juízo de realidade se dê por satisfeito e aceite a presença do todo. Nossa
mente efetua sua percepção mais de acordo com a lembrança de como era do que
com o conhecimento de como é" (Emílio Mira, 2009, p. 144/145).
d) Influências
que determinam uma mudança no processo evocador das percepções
As tendências
afetivas são os mais eficazes instrumentos capazes de perturbar a marcha do
processo evocador. É, desde antigamente, conhecida a "amnésia
emocional" que se observa uma infinidade de vezes como consequência de um
brusco abalo moral. As pessoas atingidas desta falta de memória são incapazes de
lembrar-se do que se refere a situação desencadeante do choque psíquico. Este
fato ocorre porque alguns dos mecanismos emocionais mais dolorosos para o
espírito foram comovidos.
e)
Fatores que influenciam o ato
de expressão do testemunho
Uma mente
equilibrada e hábil para resistir à influência perturbadora de todos os fatores
tem uma psique ideal para observar com exatidão os fatos, conservá-los intactos
em seu registro subjetivo e reproduzi-los com fidelidade sob o esforço da
evocação voluntária. Nos interrogatórios judiciais, é de observar-se que, se
não há resistência por parte do interrogado, parece ao juiz que ele os devia
ter vivido.
f)
Diferenças essenciais entre o
testemunho por relato espontâneo e o obtido por interrogatório
Um relato
espontâneo se mostra mais vivo e mais puro que o obtido por interrogatório.
Mas, apenas uma percentagem pequena de testemunhos espontâneos diz tudo o que interessa
e nada mais do que interessa.
Por outro
lado, as respostas de um testemunho obtidas por um interrogatório são reações
mistas, na qual entram não só as vivências espontâneas do interrogado, como
também as representações e tendências afetivas evocadas pela pergunta a que
responde.
Conclui-se
que o testemunho obtido por interrogatório costuma fornecer dados mais
concretos, contudo menos exatos do que no relato espontâneo.
g) Causas mais comuns da inexatidão do testemunho
O hábito é
uma causa no qual podemos descrever os sucessos mais como costumam ocorrer do
que como podem ter passado ou ocorreram na realidade. Depois, vem a sugestão, que
surge nas perguntas de elementos que condicionam a resposta em determinado
sentido. Logo após, vem a confusão no tempo, ou melhor, o indivíduo acredita
que se aconteceram depois fatos
ocorridos antes da situação testemunhada.
Finalmente, a
tendência afetiva que inevitavelmente surge no indivíduo diante de qualquer
situação e que o faz sentir simpatia ou antipatia não só pelas pessoas, mas por
tudo o que existe. As vivências neutras ficam no campo da teoria. Na prática, o
que percebemos e lembramos está ligado à afetividade.
h) Influência do tipo de personalidade na classe do testemunho
A
personalidade exerce influência na moralidade de um testemunho qualquer. Assim
sendo, o valor de uma declaração só pode ser julgado conhecendo quem a fez.
"De um modo geral, a precisão não está sempre unida à veracidade, mas
costuma estar em razão direta dela".
Não existe
relação entre o grau de extroversão e a fidelidade ou veracidade do testemunho,
o que há é uma relação positiva entre a precisão dos testemunhos visuais e a disposição
eidética[1] que é
encontrada com mais frequência nos tipos introvertidos. O certo seria que o
tipo psicopático fosse interrogado por psiquiatra judicial.
Diante dos
fatores apresentados, conclui-se que um testemunho nem sempre é preciso. Vários
fatores influenciam uma pessoa na hora do interrogatório, como por exemplo, a
pressão exercida pelo interrogando. Portanto, os testemunhos, tendo em vista os
vários tipos de personalidades, não podem ser considerados como prova infalível
em todos os casos.
Do capítulo X
ao capítulo XV, Emílio Mira y López apresenta técnicas, métodos e estudos que
certificam a seriedade nas ações para a obtenção da convicção e da confissão com
provas objetivas. As técnicas e os métodos são aplicados por meio de
questionários, desenhos e elementos gráficos, chagando-se à conclusão do nível
de periculosidade do delinquente.
Por fim, o
autor traz o estudo e a valorização jurídica das personalidades psicopáticas.
Desse modo, vamos analisar os tipos de personalidade, sendo elas:
a)
Tipo de personalidade histérica
ou pitiático
O essencial
nesse tipo de personalidade é a labilidade, inconstância e influenciabilidade
de seus sentimentos e emoções, que se manifestam sob a forma de um grande auto
e hetero-sugestibilidade. O indivíduo de personalidade histérica tem como traço
forte os fatores afetivos que influenciam sua conduta no qual predominam as
reações instintivas, emocionais, automáticas, imaginativas e inconscientes.
Essa
personalidade constitui de insuficiente distinção entre o mundo real e o
imaginativo. Dessa forma, confundem o plano subjetivo e objetivo. Pessoas com
essa personalidade estão predestinadas a exibir reações patológicas quando
entram em conflitos sérios com o ambiente.
Para o
jurista, o interesse nesse tipo de personalidade está no fato de que, atuando
como vítimas ou como acusados ou simplesmente como testemunhas informantes,
elas complicarão enormemente as ações judiciárias.
Valorização
jurídica da personalidade histérica - são indivíduos mimados por seus parentes
e conhecidos, ao passo que outros são desprezados ou mesmo odiados. Geralmente,
esse tipo quase sempre adota um papel de vítima queixosa em todas as situações,
mas na verdade são pequenos tiranos dos seus.
b)
Tipo de personalidade explosiva
ou epileptoide
São
indivíduos de tipo explosivo que se caracterizam pela violência de suas reações
afetivas e as concentram ou acumulam para descarregarem-se bruscamente sempre
de um modo desproporcional aos estímulos que as odesencadearam. Esse tipo exibe
certa preguiça e lentidão. Porém, de vez enquando, surge à reação
"explosiva" que os fazem cometer as maiores atrocidades e injustiças,
mas sem lembranças delas.
Em alguns
casos essa reação explosiva está ligada às tendências emocionais, como a
sexual. Desta forma surgem paixões amorosas exageradas, nos quais o
característico é o modo brusco de sua aparição e a grande agressividade de que
dão mostras os que a elas estão sujeitos. Muitas das condutas sexuais perversas
são cometidas por pessoas com esse tipo de personalidade, porque possuem uma
aparência dócil e conduta comum. Em sua maioria os indivíduos de personalidades
explosivas necessitam de um tratamento médico.
Em certos
casos os indivíduos apresentam conscientemente a reparação dos defeitos de seu
temperamento, as personalidades explosivas, como indicamos, revelam em muitos casos
uma afetada amabilidade que se mostra até pegajosa.
Pela análise
jurídica essas pessoas são as que com maior frequência cometem os delitos de
sangue imotivados.
Diagnóstico
diferencial - aqui serão apresentados outros tipos de reações violentas como a
personalidade esquizoide que é capaz de praticar graves delitos sem motivação
aparente. O indivíduo tem um caráter seco, oposto ao dos explosivos, nunca fala
mais do que o necessário, é muito pobre de afetos e quase se mostra
ensimesmado.
Outro tipo é
o paranoide capaz de reagir violentamente diante de estímulos de pouca importância.
Esse quer sempre ter razão e discute, detalhe por detalhe, sua conduta com quem
quer que seja.
Valorização
jurídica - aqui, o indivíduo é considerado um doente mental em decorrência da
presença de ataques convulsivos ou de "equivalentes" manifestos do
mal comicial. Para esses fatos é difícil haver justiça. Diante disso,
recorre-se às atenuantes de "arrebatamento e obcecação", que são
também difíceis de comprova-se a posteriori.
c)
Personalidade de tipo paranoide
O paranoide
dá a impressão de ser antes de tudo um indivíduo “racionante” em alto grau e
amigo, até ao exagero, da verdade e da justiça. Durante sua vida, defende seus
princípios.
Ele não falha
em seus julgamentos e os reveste, em verdade, de todo aparato de uma
argumentação silogística, mas esquece que os dados elementares que manipula lhe
são fornecidos, em princípio, já deformados pelo processo catatímico[2].
Esquece, também, que suas conclusões se acham predeterminadas e embora cada um
dos membros de sua cadeia silogística seja em si indestrutível, a direção em
que estes se desenvolvem é falsa.
Valorização
jurídica – juridicamente, o paranoide é um acusador pedindo satisfações por
vexames ou injustiças que, podendo estar em parte inicialmente certo, não está
em relação com o vigor e a tenacidade empregados pelo indivíduo para obter sua
reparação.
Ao jurista é
preciso prudência com o indivíduo que se estende em argumentações minuciosas a
provar axiomaticamente a veracidade de suas deduções. Para se saber se uma pessoa
é desse tipo, pede-se sua opinião sobre matérias diferentes das quais motivam a
intervenção judicial. Suas opiniões são, em regra, absolutas e raramente
confessa não conhecer suficientemente o assunto em questão para poder opinar.
Outro meio é contradizê-lo com argumentos razoáveis.
O tipo
paranoide quando chega a sofrer um verdadeiro processo paranoico, não costuma
ser reconhecido como patológico pelos juízes e sofre as consequências de seus
atos como o indivíduo normal. Suas reações mais frequentes são: o ciúme
mórbido, a psicose de invenção e a psicose reivindicadora.
d)
Tipo de personalidade
compulsiva
O indivíduo
desse tipo tem o desejo de justificar até o extremo todos os seus atos. Sua
agressividade é dirigida para o interior e se opõe a si mesmo com composto de
duas personalidades opostas entre si e encerradas em um mesmo corpo. O
resultado é uma dúvida que provoca indecisão e falta de eficiência para a vida
prática. Essas personalidades apresentam um íntimo conceito de insuficiência e,
em troca, impõem a si a posse de um ideal de perfeição ética e intelectual tão
difícil de alcançar que seus esforços se acham de antemão condenados ao
fracasso. O possuidor desta personalidade tem a crença na onipotência de suas
ideias.
Valorização
jurídica - muitos litígios poderiam ser evitados pelos juristas se esses tipos
patológicos fossem entregues a um psiquiatra.
O que se
denomina "violência delituosa" dos tipos compulsivos é extremamente
pequena em realidade, embora se mostre extraordinária se a considerarmos
somente em seu aspecto potencial. Esses indivíduos sofrem muito e talvez façam
sofrer mais ainda aos que os rodeiam, obrigando-os a se ajustarem a seu
especial modo de viver. A escrupulosidade, seriedade, honradez e ordem são as
vantagens oferecidas pela personalidade compulsiva.
e)
Tipo de personalidade hermética
ou esquizoide
Esse é do
tipo que vive em nosso mundo, mas não vive conosco, mostra-se de personalidade
misteriosa, aparentemente se adapta aos nossos hábitos e sentimentos. Sua
conduta é composta de originalidade, caprichosidade, brusquidão e falta de
coerência externa. Na personalidade hermética não se sabe o que realmente o
indivíduo pensa, sente ou quer.
Esse tipo tem
tendência ao "autismo", à vida irreal, subjetiva, imaginativa,
completamente livre da censura imposta pelos valores do ambiente.
Valorização
jurídica - Em um interrogatório judicial esses tipos se desesperam seja como
testemunhas ou protagonistas. Suas ações demonstram uma refinada crueldade, que
dificilmente podia ser suspeitada pelo leigo. "Esse tipo sugere mais a
ideia de uma mentalidade selvagem, primitiva, inferior e pré-lógica que chega a
se impor e a conviver simultaneamente com a normal do homem civilizado"
(Emílio Mira, 2009, p. 312).
f)
Tipo de personalidade cicloide
Este tipo
coincide com o extrovertido e sintoniza com o meio perfeitamente. É o que mais
sabe fazer amigos, pois é do tipo franco, eufórico, cordial e simpático. Em
contrapartida, tudo isso se anula porque sua moral é algo frouxa e
acomodatícia, ninguém pode confiar em sua palavra, é exagerado em suas coisas e
muito superficial e inconstante em seus afetos. Ri e chora com facilidade.
Valorização
jurídica - o dualismo de sua tonalidade psíquica e a multiformidade de seus
estados de ânimo criam várias formas ou subtipos, como o vagabundo hipomaníaco.
Este é boêmio empedernido, nascido de boa família, dotado de certa cultura e
inteligência, e leva uma vida de ócio.
g)
Tipo de personalidade amoral ou
perversa
Comete o
delito movido pela paixão. O delito é perpetrado por carecer o indivíduo de superego
ou consciência moral e por não ver motivo lógico que o impeça de o praticar.
Mas, não demonstra arrependimento nem tampouco se deve esperar sua correção com
medidas disciplinares mais ou menos violentas. O regime carcerário pode aumenta
sua astúcia e conseguir que aprimore suas técnicas de delito para escapar
posteriormente à ação da justiça.
h)
Personalidade astênica
Tem como
característica o rápido esgotamento de seus ciclos de atividade psíquica, a
maior parte dos quais não chega a alcançar uma expressão motora adequada à
natureza dos estímulos desencadeantes. Pessoas assim não têm energia necessária
para levar adiante os atos que suas situações vitais requerem.
Valorização
jurídica - os delitos são frequentemente praticados por "omissão" ou
"negligência" do que por violação ou falta de seus deveres e
obrigações.
i)
Personalidade instável
Os psicopatas
deste tipo são "levianos" e "indiscretos", não sabem o que
querem. Quase sempre apresentam características corporais infantis. O que o
diferencia da personalidade histérica é que esta se mostra perigosa pelo o que
finge ser e a instável são pelo que enredam. As pessoas de personalidade
instável costumam ser hiper-emotivas e ansiosas, sendo capazes de desenvolver
uma boa quantidade de esforço em curtos períodos, mas não podem perseverar
regulamente nele.
Valorização
jurídica - esse tipo é considerado como um incontinente. Seus delitos são
leves, mas contumazes. A pessoa dessa personalidade precisa de ajuda para
modificar seu plano de vida e sua arquitetura temperamental.
Assim, existindo
vários tipos de personalidade, fica difícil saber qual predomina naquela pessoa
que cometeu o delito. O segredo está em determinar em que medida o que ela diz
é a realidade ou fantasia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BOCK, Ana
Mercês Bahia. Psicologias: uma introdução
ao estudo da psicologia.13ª ed. São Paulo: Saraiva,2002.
BRAGHIROLLI,
Elaine Maria. Psicologia Geral. Porto
Alegre: Vozes, 1990.
COLTRO, Antônio Carlos Mathias e
ZIMERMAN, David. Aspectos psicológicos na
prática jurídica. 2. ed. Campinas: Millennium, 2007.
FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre psicologia jurídica e seu panorama no Brasil –
Psicologia: Teoria e Prática. 6 (I) – São Paulo: Mackenzie, 2004.
JAMES,
Willian, 1890. The principles of psicology. 2 vols. Dover, N.Y.: Henry
holt and company. Reedição
inalterada 1950; new York.
MIRA y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. São
Paulo: Vidalivros, 2009.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 6ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
WRIGHT, Robert. O animal
moral: porque somos como somos: a nova ciência da
Psicologia Evolucionista. Rio
de Janeiro: Campus, 1996.
[1] Teoria psicológica, de que certas pessoas
possuem a faculdade de evocar visual e exatamente eventos passados ou imagens
de objetos vistos (imagens eidéticas).
[2] Alguém que ao sofrer um trauma afetivo passa a
remoer tal trauma, uma traição por exemplo, e desenvolve um plano de desforra
tendo a violência como componente essencial.
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