segunda-feira, 21 de novembro de 2016

Manual de Psicologia Jurídica de Emílio Mira y López

INTRODUÇÃO




A Psicologia tem por objeto de estudo o comportamento humano, estudando suas atitudes, ações, observáveis ou não, e, na compreensão desses comportamentos, demonstrar o papel fundamental das ações do homem que são determinantes na conduta dele em um determinado contexto sociocultural.
Essa compreensão do comportamento humano permite às ciências uma melhor aplicabilidade de seus fundamentos e regras, adaptando-se ao homem e ao meio em que ele vive, sanando possíveis problemas e buscando alternativas que propiciem uma melhor qualidade de vida.
O ser humano, desde o momento em que começa a ser educado para viver em sociedade, compreende que, para o convívio em sociedade, deve habituar-se com as demais pessoas ao seu redor, devendo manter um relacionamento harmônico e respeitoso para com os demais e que, para tanto, é preciso respeitar as demais pessoas e as normas que regem a coabitação com outros indivíduos, tudo com objetivo de manter a ordem social.
 Contudo, no percurso de formação do homem, ocorrem falhas no processo de educação de muitas pessoas, pelas mais diversas causas, e também influência social, genética, e ainda devido a personalidade da pessoa humana e possíveis distúrbios, que concorrem para a prática delituosa. E a partir das mais distintas e instintivas reações do delinquente e tipos de personalidade de cada indivíduo, que ensejarão nas mais diversas ações delituosas.
Em conformidade com a abordagem inatista, ao nascer, o indivíduo recebe uma carga genética com tendências delituosas, ou os chamados traços de caráter. Porém, durante o percurso de sua vida, de acordo com o meio e condições em que vive, conforme a educação recebida e, dependendo ainda de suas relações sociais e demais fatores, poderá o indivíduo vir a cometer ato delituoso, cometendo, portanto, ação antissocial.
Para a teoria inatista, acredita-se que o conhecimento do indivíduo possui uma característica inata, ou seja, algo que já nasce com ele. Nesta teoria, a ideia do conhecimento desenvolve-se a partir das aprendizagens e experiências individuais de cada pessoa no transcurso de sua vida, que são as experiências acumuladas.
Esse é o fator ambiental. Através do Direito Positivo, o Poder Legislativo fixou sanções de acordo com cada conduta delituosa praticada pelo homem. A partir das diferentes reações, construiu-se os motivos primários da delinquência, bem como os fatores determinantes na formação e desenvolvimento do psiquismo.
Diante da pré-disposição dos indivíduos em praticar condutas criminosas, a sociedade reclamou pelo estabelecimento de normas que melhorassem o convívio em sociedade. Nesse sentido, é possível mencionar o quanto a Psicologia Jurídica e o Direito se inter-relacionam, no que se refere ao comportamento humano, tendo em vista que ambas abarcam essa temática. Se por um lado, a Psicologia tenta compreender o comportamento, do outro, o Direito objetiva regular tal comportamento, sobretudo condutas ilícitas e delineando métodos para a solução de conflitos, e, consequentemente, a construção de uma norma social (Trindade, 2012).
Contudo, somente a partir do século XVIII, a Psicologia serviu de auxílio ao Direito, devido à necessidade de conhecimento psicológico no julgamento de delitos, sendo necessário a demanda por pareceres psicológicos como argumentos qualificados, já os julgadores não possuíam conhecimento suficiente para a tese de condenação acerca do ato ilícito praticado pelo infrator. Desse modo, no sistema jurídico, o psicólogo tinha por função o exercício de exames criminológicos, realizando perícias e emitindo pareceres psicológicos, de forma a construir um laudo psicodiagnóstico.
A psicologia jurídica tem como objetivo avaliar o comportamento humano nos vários contextos em que a justiça lhe concede, tanto em uma perspectiva pré-sentencial, funcionando como elemento de ajuda à tomada de decisão judicial.



DESENVOLVIMENTO



A psicologia moderna não pretende estudar a essência e sim os resultados da atividade psíquica, baseando-se na observação e na experimentação, utilizando a análise e a síntese de forma a comparar o valor de suas afirmações por meio de cálculo matemático – Cálculo de Correlação (Emilio Mira, 2009, p. 15).
Acerca da análise exclusivamente biológica, do critério da moderna psicologia afirma-se que existem nove grandes direções metodológicas da psicologia que servirão de base para o estudo, sendo elas: Psicologia Condutista ou “Condutismo” (J. Watson); Psicologia da Forma ou “Configuracional” (Wertheimer); Psicologia e a Neo-análise (Freud-Alexander); Psicologia Personalística (W. Stern); Psicologia Genético-Evolutiva (Krueger-Werner); Psicologia Neuro-Reflexológica (Bechterew-Pavlov); Psicologia Tipológica (Kretschmer-Sheldon); Psicologia Patológica (Jaspers-Janet) e Psicologia Social (Murphy-Allport).
Para o leigo, o vocábulo Psicologia se reveste de acepção bem pouco definida, podendo dele surgir muitos fenômenos para uma mesma pessoa e para outras pessoas fenômenos completamente diferentes do proposto pela primeira. Neste trabalho o objeto de estudo é a Psicologia Jurídica, ramo da psicologia. Por conseguinte, faz-se necessário defini-la. Fátima França (2004, p. 73) diz que a Psicologia Jurídica é uma emergente área de especialidade da ciência psicológica, se comparada às áreas tradicionais de formação e atuação da Psicologia como a Escolar, a Organizacional e a Clínica. É próprio desta especialidade sua interface com o Direito, com o mundo jurídico, resultando encontros e desencontros epistemológicos e conceituais que permeiam a atuação do psicológico.
A Psicologia é uma ciência, com as mesmas garantias de seriedade das ciências biológicas, embora suas origens remontem aos domínios filosóficos e metafísicos.
O interesse pela natureza humana surge já na Grécia Antiga, com filósofos como Sócrates e Platão, que se interessavam pela psykhé (ou alma), entendida como parte imaterial do ser humano, cujas principais características eram a razão (que diferenciava o homem dos animais) e a imortalidade.
Para Aristóteles, discípulo de Platão, a psykhé era o princípio ativo da vida e não podia ser dissociado do corpo, sendo, portanto mortal (Ana Mercês, 2002, p. 34).
Na Idade Média, considerava-se o ser humano criado à imagem e semelhança de Deus. A alma humana era considerada uma prova de manifestação divina e elemento de ligação entre o homem e Deus, sendo, portanto, imortal. O corpo, tomado como “ ‘sacrário da alma’ era santo”, não podendo ser objeto de estudo ou experimentação (Elaine Maria, 1990, p. 14).
De acordo com os ensinamentos de Emílio Mira (2009, p. 27) a psicologia jurídica é a psicologia aplicada ao melhor exercício do direito, o que significa considerar outras possibilidades, dentre as quais, se podem incluir por sua atualidade, estudos acerca da dinâmica psicossocial das decisões jurídicas, da justiça terapêutica e a restaurativa.
Consequentemente, conclui-se das definições apresentadas que a psicologia jurídica é permeada por várias reflexões acerca do seu objeto de estudo, e por ser uma disciplina ainda em construção, merece um estudo mais aprofundado de temas pertinentes ao homem, inserido no sistema jurídico de uma determinada sociedade, que possibilite uma compreensão melhor do indivíduo e das normas jurídicas que o rodeiam.
Para Emílio Mira (2009, p. 27), a psicologia jurídica encontra-se limitada a determinados aspectos e problemas legais que são: a) a psicologia do testemunho; b) a obtenção de evidência delituosa (confissão com provas); c) a compreensão do delito, isto é, a descoberta de sua motivação psicológica; d) a informação forense a seu respeito; e, e) a reforma moral do delinquente, prevenindo possíveis delitos ulteriores. Além desses ele acrescenta f) a higiene mental, que seria uma forma de evitar o conflito do indivíduo com as leis sociais. Sendo o último, o mais importe para Emílio Mira y López.
Ademais, Emílio Mira (2009, p. 21) afirma, em seus ensinamentos, que como auxílio da psicologia jurídica será possível traçar e chegar a um esquema da personalidade do indivíduo infrator, valendo-se desse gráfico de personalidade, em um julgamento, para descrever a conduta delituosa do agente e que, sem esse acompanhamento, qualquer tentativa em julgá-lo será deficiente. O autor expõe ainda que “este fato fundamental, ignorado por tantos juristas, ... conduz à possibilidade de predizer, com certas garantias de acertos, o campo delituoso em que, com maior facilidade, pode penetrar um determinado indivíduo”, permitindo “entrever a possibilidade de uma nova modalidade de pena individualizada”.
Para o desenvolvimento do estudo da personalidade humana, leva-se em consideração o meio natural e social em que vive o homem, sendo que a unidade funcional do indivíduo não nega o problema metafísico da dualidade corpórea-anímica. No entanto, devido à impossibilidade de compreensão da biologia humana, exclui-se a dualidade corpórea-anímica, pois não se pode apurar o que é corporal e o que é anímico. Desse modo, não existe solução de continuidade nem dualismo possível às denominadas manifestações psíquicas e às físicas, sendo mais simples considerar todo o organismo em virtude da sinergia funcional de que ele é dotado, ajustando as múltiplas atividades orgânicas à unidade pessoal adquirida pelo mecanismo duplo: nervoso e humoral.
As reações especialmente ligadas à vida intelectual consciente estão ligadas a via nervosa, enquanto as modificações lentas e gerais, em virtude da libertação de determinadas substâncias denominadas hormônios têm ligação com a via humoral, ou seja, esse último estado está ligado ao denominado estado de humor.
Assim, é fundamental, analisar que existe uma grande ramificação de autores que desenvolveram conceitos distintos sobre a psicanálise e até mesmo de todo o estudo psicanalista. Dessa maneira, as possíveis teorias da personalidade e seu surgimento tornam-se restringidas e limitadas a determinadas correntes de pensamentos, geralmente são correntes de pensamentos que ora são tradicionalistas, ora são radicais. Para tanto, definir o que vem a ser personalidade requer um estudo que exige bastante detalhe, sendo assim, há a busca e inter-relação de diferentes estudos e temas desenvolvidos e/ou aprimorados no desenvolvimento da psicanálise.
O que importa é compreender, taxativamente, o conceito de personalidade, visto que esta apresenta traços semelhantes nos escritos dos mais variados autores e estudiosos do ramo da psicanálise. O que varia é o conceito atribuído a origem da mesma, interessando tal estudo a todas as ciências humanas inclusive ao direito.
A psicologia forense, assim como outros ramos das ciências humanas são imprescindíveis para a formação de um bom profissional do ramo jurídico, principalmente para a compreensão do estudo criminal, visto que a psicologia criminal busca estudar e compreender, de fato, a dinâmica psicológica criminal. Como dizia (Max Araújo apud Willian James):
“Em nossa vida cognitiva, assim como na vida ativa, somos criativos... O mundo é realmente maleável e espera de nossas mãos seus toques finais. Como o reino do céu, ele sofre voluntariamente a violência humana. O homem engendra a verdade sobre ele” (James, 1907, p. 256-257).
Dessa maneira, o operador do direito deve buscar cada vez mais a sua criatividade e a busca da luz tão sonhada pelo iluminismo, que é a simples e pura verdade, esta é instrumento do homem, o qual busca dar seus toques finais e peculiares a ela. Assim entender as diversas concepções de personalidade no âmbito da psicologia forense é um grande passo na compreensão da ciência jurídica do futuro, a qual prima pela flexibilidade ideológica.
Neste sentido, acerca da responsabilidade do operador do direito, David Zimerman e Antônio Carlos Mathias Coltro (2008, p. 18) ensinam que:
“A responsabilidade do advogado nasce da compreensão do problema do outro, do equacionamento jurídico (racional, maduro, consciente) da questão, dando-lhe a devida solução e acompanhando a causa até o final..., pois o advogado é aquele que fala em nome de outrem”.
Os autores trazem ao cenário jurídico a preocupação com o cliente, doando-se totalmente à causa em questão, já que o homem é um ser total, e, sem a integralidade do homem à causa, os enfoques e as soluções jurídicas serão sempre parciais. Para eles, as inúmeras situações de exclusão social das pessoas, ainda que nos emocionemos com as injustiças sociais, a ausência de estudo a respeito dos problemas humanos, dificilmente atingiríamos a verdadeira dimensão da política, responsável pelo bem comum.
Para Emílio Mira y López (2009, p. 32), em dado momento, a reação pessoal é formada por três grandes fatores gerais como: os herdados (constituição corporal, temperamento e inteligência), os mistos (caráter) e, por último, os adquiridos (experiência anterior de Situações Análogas, constelação, situação externa atual, tipo médio de reação social e modo de percepção da situação).
Na constituição corporal, o fator é capaz de imprimir uma modalidade especial a reações pessoais existentes entre a constituição corporal e o temperamento e entre o temperamento e o caráter. Como efeito, esse fator registra uma marca característica ao aspecto da pessoa e condiciona de modo amplo o estilo de seus movimentos, fazendo-a mais rápidas, gráceis, enérgicas, etc. Ou seja, é a particularidade constitutiva de cada um dos indivíduos. De acordo com esta fórmula, devido à singularidade pessoal de cada um, a consequência tem tendência a um tipo de reação temperamental, e desse modo, constituindo a periculosidade e as diversas tendências antissociais ou antilegais do indivíduo.
O temperamento é o conjunto de propriedades transmitidas ao indivíduo pela hereditariedade. Emílio Mira define como “o temperamento com a resultante funcional direta da constituição, que marca a ... modalidade da primitiva tendência de reação ante os estímulos ambientais”. E, para o autor, é um erro cometido frequentemente ao confundir o temperamento com o caráter. Esse último se desenvolve por uma supercompensação psíquica, em direção oposta à de seu temperamento. Para o primeiro, é definido pelo tipo de reação exibida pelo indivíduo ante as diferentes classes de estímulos a que é submetido.
Entendem os estudiosos do fator de inteligência, que os recursos de uma pessoa obtusa esgotam mais cedo, que os de uma pessoa normal, diante de uma situação normal. Isso pode desencadear em violência, e é por esse motivo, que um grande número dos delinquentes e dos indivíduos que entram em conflito com a sociedade são menos favorecidos intelectualmente. Desse modo, geralmente, os diversos níveis de intelectualidade do indivíduo implicam em diferentes tipos de delitos, ou seja, existem uma relação direta entre o nível de intelectualidade do indivíduo com os atos delituosos.
Para falarmos do próximo fator, é interessante dizer que, devido ao cometimento de ato contrário ao seu caráter, são estas ocasiões que colocam o indivíduo em contato com o jurista. Com efeito, para o fator caráter, assinalam-se as propriedades pessoais de um indivíduo, ou seja, a caracterização dada a personalidade de cada um dos indivíduos.
Os fatores adquiridos são aqueles que o indivíduo acumula com a sua experimentação de vida. A experiência anterior de situações análogas é adquirida em vida. São eventos conseguidos com o transcurso da vida do indivíduo. Para a constelação, é a influência da vivência ou experiência imediatamente antecedente que exerce a determinação da resposta à situação atual, ou seja, a análise do delito e da personalidade do delinquente sem levar em conta qual era sua atitude de reação imediatamente anterior. Já o fator de situação externa atual, são os fatores de estímulos que desencadeiam uma reação pessoal de acordo com os elementos de momento causadores do ato ilegal. No tipo médio da reação coletiva em vigência, existe uma influência recíproca entre o indivíduo e o meio social que o rodeia. Por fim, o modo de percepção subjetiva da situação analisa os elementos marginais que influenciaram na ação do indivíduo envolvido no ato delituoso, ou seja, as impressões suscitadas no protagonista pela situação criminosa.
As civilizações se preocupavam em tentar achar uma explicação para a distinção de comportamentos e personalidades humanas, no entanto sempre se deparava com um grande porquê, ou seja, com inúmeras dúvidas. O assunto ainda continua causando dúvidas, algumas delas inexplicáveis do ponto de vista psicológico, enquanto outras são compreendidas até no entorno do estudo biológico. Para melhor entender, localizar um significado da personalidade é tão difícil quanto responder a estas três perguntas, a seguir: de onde eu vim, quem eu sou e para onde eu irei? Por tal fato alguns autores farão o detalhamento de suas contribuições pelo intermédio de teorias explicativas sobre a origem da personalidade. Por isso há o surgimento de diversas teorias da personalidade, que são divergentes quanto à forma com que é explicada a dinâmica da personalidade, ou seja, o processo motivacional e outros aspectos etiológicos.
Nesse sentido, Emílio Mira y López (2009, p. 53) ensina que:
“A personalidade, ..., não pode de modo algum ser concebida como alguma coisa rígida e estática, incapaz de evoluir no tempo; ao contrário, o indivíduo modifica-se com a idade e, do mesmo modo como as marcas desta alteração se traduzem em modificações corporais morfológicas, dão lugar também a alterações do aspecto de sua personalidade...”.
Essa alteração na personalidade ocorre na vida do ser humano de acordo com o seu desenvolvimento como pessoa. São subdivididas em fases do homem que, inicialmente, vem ao mundo com condições mínimas de sobrevivência, dependendo diretamente da dedicação de seus genitores para que possam evoluir como ser, caso contrário, não sobreviveriam, pois são totalmente dependentes. “A evolução da personalidade deve ser considerada em cinco grandes etapas, a saber: durante a infância, juventude, estado adulto, maturidade e senilidade” (Emílio, 2009, p. 53).
Em cada uma dessas etapas, o homem vai moldando a sua personalidade, influenciado pelos fatores que o cercam. É sabido que a criança nasce totalmente amoral, admitindo-se a possibilidade do aparecimento de certas características herdadas, que não apareçam no fenótipo senão em um período relativamente tardio de sua evolução. Na fase da infância, o homem é movido pela curiosidade, desenvolvendo os interesses pessoais fundamentais para as fases seguintes. Na etapa seguinte, a personalidade é moldada pela organização e ponderação dos conhecimentos concretos que foram adquiridos até agora. No estado adulto, constitui a denominada etapa produtiva do homem ou mulher, porque durante ela é quando ambos rendem seu maior trabalho útil para a sociedade. Por fim, a etapa da velhice ou senilidade, que é a progressiva diminuição da eficiência das funções psíquicas.
As atitudes emocionais são caracterizadas de acordo com as etapas da vida do ser humano. Na infância, predomina o medo do mais forte, isto é, o medo do adulto, e por isso a moral da criança é objetiva, de respeito às regras. Na puberdade, predomina o impulso vital agressivo, época da rebeldia, do máximo anarquismo. Na juventude, há uma ambivalência entre a atividade destruidora e a criadora. Na idade adulta ocorre o período de estabilidade em que se alcança o máximo desenvolvimento da atitude criativa do indivíduo. Depois dessa fase, inicia-se a fase de regressão vital, seguindo a ordem inversa da maturidade, reaparecendo a atitudes infantis, retornando, na velhice, a atitude do medo, da desconfiança e mesquinhez própria da maioria dos anciões.
De acordo com a psicologia evolucionista, os módulos do cérebro humano possuem informações sobre as situações que se revelaram estáveis durante seu tempo evolutivo; esses módulos possuiriam algoritmos próprios, tendo servido para operar de maneira mais eficaz que a daqueles que não os possuíam, nas tarefas cotidianas. Segundo Wright (1996, p.11).
“Os milhares e milhares de genes que influenciam o comportamento humano - genes que constroem o cérebro humano e governam os neurotransmissores e os hormônios, definindo assim nossos órgãos mentais - têm sua razão de existir. E a razão é que estimularam nossos antepassados a transmitir seus genes à geração seguinte”.
 Entretanto, faz-se necessário expor qual é o estado atual de nossas concepções acerca do desenvolvimento e evolução das atitudes morais (noção do bem e do mal). Para considerar uma conduta moral ou imoral, é essencial, levar em consideração o resultado e o propósito a que se pretende o autor no momento de execução do ato.
Para Emílio Mira (2009, p. 93), uma conduta merece o nome de moral quando:
“O indivíduo que a exerce se propõe livremente conseguir com ela um maior bem – material ou psíquico – sem ter em conta o proveito próprio que dele possa derivar”.
À vista disso, a moral é constituída pelos valores previamente estabelecidos e comportamentos socialmente aceitos e passíveis de serem questionados pela ética, em busca de uma condição mais justa. É possível uma ação moral ou imoral sem qualquer reflexão ética, assim como é possível uma reflexão ética acompanhada de uma ação imoral ou amoral.  
Basicamente, quando se trata de moral, o que é certo e errado depende do lugar onde se está. A ética é o questionamento da moral, ela trata de princípios e não de mandamentos. Supõe que o homem deva ser justo. Porém, como ser justo? Ou como agir de forma a garantir o bem de todos? Não há resposta predefinida. Mas há sempre uma resposta a ser pensada.
Ninguém nasce com ética ou com moral. São construções culturais e simbólicas. As pessoas podem aprender ética na família, na escola, na rua, no trabalho. Esses conceitos são adquiridos ao longo da experiência humana, seja pela cultura, pelas regras jurídicas, pela educação ou por reflexões pessoais.
Então, o que vem a ser um louco moral? O louco moral é o indivíduo que, possui todas as funções aparentemente normais e possuindo uma inteligência normal, ou mesmo superior, comporta-se de um modo contrário às normas morais. Essa pessoa, mesmo conhecendo o código da moral, recusa-se, premeditadamente, e sem necessidade de cumpri-lo, por não acreditar nele.
Com efeito, o delinquente, desconhecedor da moral, visa sempre a uma utilidade objetiva com seu delito, ao passo que o denominado louco moral encontra utilidade de modo subjetivo no prazer que obtém ao praticar algo, sabendo que não deve praticar a ação delituosa, ou seja, diferente do delinquente comum, o louco moral não aproveita as vantagens imediatas que o delito lhe proporciona.
De acordo com os ensinamentos de Emílio Mira (2009, p. 115), jurista que define o delito como “todo ato de caráter voluntário que se afasta das normas estabelecidas pela legislação do Estado, de maneira que, quando transgredidas, encontrem uma qualificação predeterminada nas leis de caráter penal”. Já analisado do ponto de vista psicológico, para se compreender o caráter predeterminado das ações humanas, deve-se entender a conduta pessoal ante a situação delituosa por meio dos nove fatores que as determinam: a constituição corporal; o temperamento, a inteligência, o caráter, a experiência anterior, a constelação, a situação externa desencadeante e o tipo médio da reação coletiva aplicável à situação por parte do delinquente. Em cada caso esses noves fatores podem comportar-se de modo positivo ou negativo.
Para Emílio Mira (2009, p. 115-120), à compreensão de um delito deve-se aplicar o valor de algumas incógnitas na equação responsável pela conduta pessoal ante a situação delituosa, conforme veremos a seguir:
1)    Fases intrapsíquicas da ação delituosa
Para o jurista, o delito representa seu material de estudo, enquanto que para o psicólogo é a exteriorização de um processo psíquico de gradativa intrapsíquicos que podem ser ou não, conscientes.
Uma conduta nunca é totalmente impulsiva nem totalmente premeditada. Na verdade, passa por fases que levam a realizar ou não da conduta.
Na primeira fase surge, às vezes, a "ideia" delitógena. O homem a percebe como simples sugestão condicional ou como prospecção condicional. O pensamento proibido já está presente e por fim se põe em marcha o processo delitógeno.
Na segunda fase esse pensamento adquire força e clareza: a tentação cresce e converte-se em "desejo".
Na terceira fase surge o conflito. O pensamento oscila entre o "desejo" e o "temor".
Resolvida à dúvida, o indivíduo sente-se satisfeito por ter "tomado a postura ou atitude potencial". Com isso, falta o último passo intrapsíquico: a decisão.
A passagem do propósito à decisão é importante para o psicólogo e para o juiz, pois constitui o limite ou fronteira entre o pré-delito e o delito propriamente dito.
2)    As fronteiras psicológicas e judiciárias do delito
O indivíduo sabe que ao expor o seu propósito para o mundo não pode deixar de considerar o duplo perigo que o ameaça. Se este pensamento for levado em consideração o provável autor optará em deixar suas intenções apenas em pensamento.
No direito criminal, à medida que avança a compreensão da psicogênese do delito, o primitivo ódio contra o delinquente atual se transforma em compaixão para com ele. Esse sentimento pode acarretar uma decisão do julgador de ajuda corretiva e, se necessário em nome da "defesa social", privar de sua liberdade o autor do delito.
3)    Delitos não qualificados
Nem sempre os piores delitos estão codificados. São para os psicólogos os mais repulsivos, os que mutilam ou destroem as ilusões e as fontes de prazer psicológico.
Desse modo, conclui-se que, para a psicanálise o importante são os fatores intrapsíquicos que levaram o indivíduo a cometer o crime, pois o homem sabe que se o cometer receberá uma reprovação. Então, por que o faz? Já para o direito, depois de praticá-lo só cabe a punição.
Ademais, os psicólogos afirmam que o indivíduo quando nasce já tem tendências delituosas. Ao satisfazê-las não se dar conta do prejuízo que possa causar. Essa noção surge através da educação coercitiva que o ensina que sua conduta resultará de uma transação entre a satisfação de suas necessidades e as dos demais.
A insuficiência desse fator no aprendizado do indivíduo pode levá-lo a delinquência. Dessa forma, o indivíduo entrará no campo da ação antissocial. A luta contra a delinquência deve ser estabelecida no terreno da previsão mais do que no terreno da correção.
Em síntese, deve-se buscar a origem de todos os delitos na natureza profundamente antissocial das tendências congênitas do homem, em virtude das quais todos nós delinquíamos se não fosse pela educação e as sanções penais impostas.
Nas motivações “exógenas” de delito, mesmo que as infrações morais e legais tenham suas raízes na própria natureza do ser humano, é certo que a organização do mundo civilizado introduz algumas motivações exógenas. Pertencem a essas motivações as cláusulas de honra, que levam certos cidadãos a infringir abertamente a moral do sentido comum.
Por isso, abre-se a discussão do denominado delito por sugestão, ou delito induzido. Sendo o estado sugestivo que é o resultado da supressão da capacidade de crítica da pessoa, conservando-se normais todas as suas demais funções psíquicas. Porém, essa capacidade crítica se acha em razão inversa do grau de afetividade e em razão direta do grau de inteligência. Com isso, nota-se que quanto mais inteligente e menos emocionável for uma pessoa, tanto mais difícil será sugestioná-la.
Pode-se dizer que o indivíduo está em estado sugestivo quando suas ideias se relacionam diretamente com a conservação da sua própria vida e da espécie. Com efeito, é o medo, a cólera e o amor. Os estados emocionais resultantes da reativação da tendência reprodutora ou sexual são as duas melhores armas de que pode se valer qualquer um para conseguir a inibição da capacidade de crítica em uma pessoa.
A psicologia da sugestão fica reduzida ao estudo da influência que o estado emocional exerce sobre a capacidade de percepção crítica. Portanto, para os juristas a sugestão é um efeito da afetividade do indivíduo.
O processo deliberativo é o que conduz à crença e desta à decisão, é o caminho entre o pensamento e o ato. Nessa fase, há de um lado o juízo crítico, e do outro, as tendências de reação. Aquele formulando objeções e estas as vencendo.
Para tanto, nas motivações endógenas de delito, os crimes são devidos a alguns fatores como a violência excessiva dos mecanismos instintivo-emocionais primitivos, à debilidade excessiva dos mecanismos inibidores que asseguram a condicionalização reflexa negativa daqueles, ou à coincidência de ambos os fatores.
A seguir alguns tipos mistos, pouco conhecidos, de motivações de delito que imbricam as motivações endógenas e exógenas que interessam ao jurista:
1)        Delito profilático - esse é um tipo de delito que o autor sabe que está infringindo a lei, mas acredita-se que ao fazê-lo está evitando um mal maior que de outro modo seria irremediável.
São diversas as variedades que podem ser descritas neste tipo:
a)        Delito eutanásico – é o chamado homicídio por piedade por ser praticado a pedido da vítima e por meios não cruéis.
b)        Falsa denúncia - é o caso de acusar alguém de um ato que não cometeu para salvá-lo de comissão – iminente – de outro, é um ato que muitas vezes foi praticado por parentes ou amigos do potencial delinquente; mas se convertem então em infratores atuais da legalidade que desejam preservar.
c)        Chantagem Invertida – aqui, alguém é coagido e, para evitar essa coação, usa-se também de outra coação anterior e maior.
d)        Agressão preventiva - nesse caso, um indivíduo pensa em eliminar alguém que odeia muito, porém, não comete esse ato, e limita-se à ameaça.

2)        Delito Simbólico - esse poderia ser considerado como uma variante de delito profilático, se não fosse às vezes praticado tardiamente, como consequências não está diretamente relacionado com o delinquente, e sim, através de uma complexa relação associativo-simbólica.
3) Delito Reivindicador -  esse tipo de delito parece uma espécie de vingança pessoal, mas não o é. O autor não se acha diretamente implicado no assunto do qual se erige em paladino e provoca uma reação agressiva que supera o motivo que a iniciou. O indivíduo acredita agir movido por um sentimento de "dever" ou de "generosidade social".
4) Delito libertador ou de “aventura” - esse tipo de delito deriva-se da vontade que o homem tem de satisfazer o prazer de uma aventura. Não o faz de forma legal, recorre às puníveis, como se apoderar de dinheiro. Rompe violentamente com suas obrigações morais ou comete qualquer disparate.
5) Delito de expiação (autopunitivo) - o indivíduo que realiza esse delito entende merecer uma repulsa social, um castigo, e assim satisfazer a necessidade de expiar uma culpabilidade inconsciente.
Mesmo admitindo-se que o indivíduo nasça com a predisposição delituosa, a efetiva prática do crime depende da interação dos fatores endógenos e exógenos que atuam sobre a personalidade do mesmo. O que o impede de praticar ou não o delito são os instrumentos sociais de coesão.
Para o autor Emílio Mira, a psicologia do testemunho é um dos temas mais brilhantes e discutidos na Psicologia Jurídica. Desse modo, passamos a abortar o tema. O testemunho de uma pessoa sobre um fato, depende de alguns fatores, são eles:
a) Fatores capazes de influenciar o modo de percepção de determinado acontecimento
A percepção é uma experiência psíquica complexa na qual, não se misturam, mas, sim, se fundem elementos intelectuais, afetivos e conativos, para constituir um ato psíquico, dinâmico, global e como tal irredutível. É tão imenso o valor do mecanismo catatímico que, praticamente, não se pode falar de percepções neutras e, por conseguinte, mesmo nos casos mais favoráveis, nunca podemos chegar a conhecer a realidade exterior senão nos baseando na multiplicação até o infinito do número das pessoas que a percebem simultaneamente.
b) Influência da tendência afetiva presente (constelação) no processo da percepção
As relações entre as tendências afetivas e as percepções externas nem sempre são vistas como queríamos que fossem, mas sim que, em determinadas circunstâncias, são vistas como não queremos. Se sua intensidade é muito forte constitui o que se denomina uma alucinação. Porém, se a intensidade for menor, dá-se lugar a uma ilusão. Mas este é um ponto importante por ser insuficientemente conhecido, tanto o desejo positivo como o desejo negativo de que algo ocorra podem levar o indivíduo a acreditar que esse algo já ocorreu.
c) Influência do hábito na percepção
"Em virtude do hábito, completamos de tal modo às percepções da realidade exterior, que basta que se encontrem presentes alguns de seus elementos para que nosso juízo de realidade se dê por satisfeito e aceite a presença do todo. Nossa mente efetua sua percepção mais de acordo com a lembrança de como era do que com o conhecimento de como é" (Emílio Mira, 2009, p. 144/145).
d) Influências que determinam uma mudança no processo evocador das percepções
As tendências afetivas são os mais eficazes instrumentos capazes de perturbar a marcha do processo evocador. É, desde antigamente, conhecida a "amnésia emocional" que se observa uma infinidade de vezes como consequência de um brusco abalo moral. As pessoas atingidas desta falta de memória são incapazes de lembrar-se do que se refere a situação desencadeante do choque psíquico. Este fato ocorre porque alguns dos mecanismos emocionais mais dolorosos para o espírito foram comovidos.
e)        Fatores que influenciam o ato de expressão do testemunho
Uma mente equilibrada e hábil para resistir à influência perturbadora de todos os fatores tem uma psique ideal para observar com exatidão os fatos, conservá-los intactos em seu registro subjetivo e reproduzi-los com fidelidade sob o esforço da evocação voluntária. Nos interrogatórios judiciais, é de observar-se que, se não há resistência por parte do interrogado, parece ao juiz que ele os devia ter vivido.
f)         Diferenças essenciais entre o testemunho por relato espontâneo e o obtido por interrogatório
Um relato espontâneo se mostra mais vivo e mais puro que o obtido por interrogatório. Mas, apenas uma percentagem pequena de testemunhos espontâneos diz tudo o que interessa e nada mais do que interessa.
Por outro lado, as respostas de um testemunho obtidas por um interrogatório são reações mistas, na qual entram não só as vivências espontâneas do interrogado, como também as representações e tendências afetivas evocadas pela pergunta a que responde.
Conclui-se que o testemunho obtido por interrogatório costuma fornecer dados mais concretos, contudo menos exatos do que no relato espontâneo.
g)    Causas mais comuns da inexatidão do testemunho
O hábito é uma causa no qual podemos descrever os sucessos mais como costumam ocorrer do que como podem ter passado ou ocorreram na realidade. Depois, vem a sugestão, que surge nas perguntas de elementos que condicionam a resposta em determinado sentido. Logo após, vem a confusão no tempo, ou melhor, o indivíduo acredita que se aconteceram  depois fatos ocorridos antes da situação testemunhada.
Finalmente, a tendência afetiva que inevitavelmente surge no indivíduo diante de qualquer situação e que o faz sentir simpatia ou antipatia não só pelas pessoas, mas por tudo o que existe. As vivências neutras ficam no campo da teoria. Na prática, o que percebemos e lembramos está ligado à afetividade.
h)   Influência do tipo de personalidade na classe do testemunho
A personalidade exerce influência na moralidade de um testemunho qualquer. Assim sendo, o valor de uma declaração só pode ser julgado conhecendo quem a fez. "De um modo geral, a precisão não está sempre unida à veracidade, mas costuma estar em razão direta dela".
Não existe relação entre o grau de extroversão e a fidelidade ou veracidade do testemunho, o que há é uma relação positiva entre a precisão dos testemunhos visuais e a disposição eidética[1] que é encontrada com mais frequência nos tipos introvertidos. O certo seria que o tipo psicopático fosse interrogado por psiquiatra judicial.
Diante dos fatores apresentados, conclui-se que um testemunho nem sempre é preciso. Vários fatores influenciam uma pessoa na hora do interrogatório, como por exemplo, a pressão exercida pelo interrogando. Portanto, os testemunhos, tendo em vista os vários tipos de personalidades, não podem ser considerados como prova infalível em todos os casos.
Do capítulo X ao capítulo XV, Emílio Mira y López apresenta técnicas, métodos e estudos que certificam a seriedade nas ações para a obtenção da convicção e da confissão com provas objetivas. As técnicas e os métodos são aplicados por meio de questionários, desenhos e elementos gráficos, chagando-se à conclusão do nível de periculosidade do delinquente.
Por fim, o autor traz o estudo e a valorização jurídica das personalidades psicopáticas. Desse modo, vamos analisar os tipos de personalidade, sendo elas:
a)    Tipo de personalidade histérica ou pitiático
O essencial nesse tipo de personalidade é a labilidade, inconstância e influenciabilidade de seus sentimentos e emoções, que se manifestam sob a forma de um grande auto e hetero-sugestibilidade. O indivíduo de personalidade histérica tem como traço forte os fatores afetivos que influenciam sua conduta no qual predominam as reações instintivas, emocionais, automáticas, imaginativas e inconscientes.
Essa personalidade constitui de insuficiente distinção entre o mundo real e o imaginativo. Dessa forma, confundem o plano subjetivo e objetivo. Pessoas com essa personalidade estão predestinadas a exibir reações patológicas quando entram em conflitos sérios com o ambiente.
Para o jurista, o interesse nesse tipo de personalidade está no fato de que, atuando como vítimas ou como acusados ou simplesmente como testemunhas informantes, elas complicarão enormemente as ações judiciárias.
Valorização jurídica da personalidade histérica - são indivíduos mimados por seus parentes e conhecidos, ao passo que outros são desprezados ou mesmo odiados. Geralmente, esse tipo quase sempre adota um papel de vítima queixosa em todas as situações, mas na verdade são pequenos tiranos dos seus.
b)    Tipo de personalidade explosiva ou epileptoide
São indivíduos de tipo explosivo que se caracterizam pela violência de suas reações afetivas e as concentram ou acumulam para descarregarem-se bruscamente sempre de um modo desproporcional aos estímulos que as odesencadearam. Esse tipo exibe certa preguiça e lentidão. Porém, de vez enquando, surge à reação "explosiva" que os fazem cometer as maiores atrocidades e injustiças, mas sem lembranças delas.
Em alguns casos essa reação explosiva está ligada às tendências emocionais, como a sexual. Desta forma surgem paixões amorosas exageradas, nos quais o característico é o modo brusco de sua aparição e a grande agressividade de que dão mostras os que a elas estão sujeitos. Muitas das condutas sexuais perversas são cometidas por pessoas com esse tipo de personalidade, porque possuem uma aparência dócil e conduta comum. Em sua maioria os indivíduos de personalidades explosivas necessitam de um tratamento médico.
Em certos casos os indivíduos apresentam conscientemente a reparação dos defeitos de seu temperamento, as personalidades explosivas, como indicamos, revelam em muitos casos uma afetada amabilidade que se mostra até pegajosa.
Pela análise jurídica essas pessoas são as que com maior frequência cometem os delitos de sangue imotivados.
Diagnóstico diferencial - aqui serão apresentados outros tipos de reações violentas como a personalidade esquizoide que é capaz de praticar graves delitos sem motivação aparente. O indivíduo tem um caráter seco, oposto ao dos explosivos, nunca fala mais do que o necessário, é muito pobre de afetos e quase se mostra ensimesmado.
Outro tipo é o paranoide capaz de reagir violentamente diante de estímulos de pouca importância. Esse quer sempre ter razão e discute, detalhe por detalhe, sua conduta com quem quer que seja.
Valorização jurídica - aqui, o indivíduo é considerado um doente mental em decorrência da presença de ataques convulsivos ou de "equivalentes" manifestos do mal comicial. Para esses fatos é difícil haver justiça. Diante disso, recorre-se às atenuantes de "arrebatamento e obcecação", que são também difíceis de comprova-se a posteriori.
c)    Personalidade de tipo paranoide
O paranoide dá a impressão de ser antes de tudo um indivíduo “racionante” em alto grau e amigo, até ao exagero, da verdade e da justiça. Durante sua vida, defende seus princípios.
Ele não falha em seus julgamentos e os reveste, em verdade, de todo aparato de uma argumentação silogística, mas esquece que os dados elementares que manipula lhe são fornecidos, em princípio, já deformados pelo processo catatímico[2]. Esquece, também, que suas conclusões se acham predeterminadas e embora cada um dos membros de sua cadeia silogística seja em si indestrutível, a direção em que estes se desenvolvem é falsa.
Valorização jurídica – juridicamente, o paranoide é um acusador pedindo satisfações por vexames ou injustiças que, podendo estar em parte inicialmente certo, não está em relação com o vigor e a tenacidade empregados pelo indivíduo para obter sua reparação.
Ao jurista é preciso prudência com o indivíduo que se estende em argumentações minuciosas a provar axiomaticamente a veracidade de suas deduções. Para se saber se uma pessoa é desse tipo, pede-se sua opinião sobre matérias diferentes das quais motivam a intervenção judicial. Suas opiniões são, em regra, absolutas e raramente confessa não conhecer suficientemente o assunto em questão para poder opinar. Outro meio é contradizê-lo com argumentos razoáveis.
O tipo paranoide quando chega a sofrer um verdadeiro processo paranoico, não costuma ser reconhecido como patológico pelos juízes e sofre as consequências de seus atos como o indivíduo normal. Suas reações mais frequentes são: o ciúme mórbido, a psicose de invenção e a psicose reivindicadora.
d)    Tipo de personalidade compulsiva
O indivíduo desse tipo tem o desejo de justificar até o extremo todos os seus atos. Sua agressividade é dirigida para o interior e se opõe a si mesmo com composto de duas personalidades opostas entre si e encerradas em um mesmo corpo. O resultado é uma dúvida que provoca indecisão e falta de eficiência para a vida prática. Essas personalidades apresentam um íntimo conceito de insuficiência e, em troca, impõem a si a posse de um ideal de perfeição ética e intelectual tão difícil de alcançar que seus esforços se acham de antemão condenados ao fracasso. O possuidor desta personalidade tem a crença na onipotência de suas ideias.
Valorização jurídica - muitos litígios poderiam ser evitados pelos juristas se esses tipos patológicos fossem entregues a um psiquiatra.
O que se denomina "violência delituosa" dos tipos compulsivos é extremamente pequena em realidade, embora se mostre extraordinária se a considerarmos somente em seu aspecto potencial. Esses indivíduos sofrem muito e talvez façam sofrer mais ainda aos que os rodeiam, obrigando-os a se ajustarem a seu especial modo de viver. A escrupulosidade, seriedade, honradez e ordem são as vantagens oferecidas pela personalidade compulsiva.
e)    Tipo de personalidade hermética ou esquizoide
Esse é do tipo que vive em nosso mundo, mas não vive conosco, mostra-se de personalidade misteriosa, aparentemente se adapta aos nossos hábitos e sentimentos. Sua conduta é composta de originalidade, caprichosidade, brusquidão e falta de coerência externa. Na personalidade hermética não se sabe o que realmente o indivíduo pensa, sente ou quer.
Esse tipo tem tendência ao "autismo", à vida irreal, subjetiva, imaginativa, completamente livre da censura imposta pelos valores do ambiente.
Valorização jurídica - Em um interrogatório judicial esses tipos se desesperam seja como testemunhas ou protagonistas. Suas ações demonstram uma refinada crueldade, que dificilmente podia ser suspeitada pelo leigo. "Esse tipo sugere mais a ideia de uma mentalidade selvagem, primitiva, inferior e pré-lógica que chega a se impor e a conviver simultaneamente com a normal do homem civilizado" (Emílio Mira, 2009, p. 312).
f)     Tipo de personalidade cicloide
Este tipo coincide com o extrovertido e sintoniza com o meio perfeitamente. É o que mais sabe fazer amigos, pois é do tipo franco, eufórico, cordial e simpático. Em contrapartida, tudo isso se anula porque sua moral é algo frouxa e acomodatícia, ninguém pode confiar em sua palavra, é exagerado em suas coisas e muito superficial e inconstante em seus afetos. Ri e chora com facilidade.
Valorização jurídica - o dualismo de sua tonalidade psíquica e a multiformidade de seus estados de ânimo criam várias formas ou subtipos, como o vagabundo hipomaníaco. Este é boêmio empedernido, nascido de boa família, dotado de certa cultura e inteligência, e leva uma vida de ócio.
g)    Tipo de personalidade amoral ou perversa
Comete o delito movido pela paixão. O delito é perpetrado por carecer o indivíduo de superego ou consciência moral e por não ver motivo lógico que o impeça de o praticar. Mas, não demonstra arrependimento nem tampouco se deve esperar sua correção com medidas disciplinares mais ou menos violentas. O regime carcerário pode aumenta sua astúcia e conseguir que aprimore suas técnicas de delito para escapar posteriormente à ação da justiça.
h)   Personalidade astênica
Tem como característica o rápido esgotamento de seus ciclos de atividade psíquica, a maior parte dos quais não chega a alcançar uma expressão motora adequada à natureza dos estímulos desencadeantes. Pessoas assim não têm energia necessária para levar adiante os atos que suas situações vitais requerem.
Valorização jurídica - os delitos são frequentemente praticados por "omissão" ou "negligência" do que por violação ou falta de seus deveres e obrigações.
i)     Personalidade instável
Os psicopatas deste tipo são "levianos" e "indiscretos", não sabem o que querem. Quase sempre apresentam características corporais infantis. O que o diferencia da personalidade histérica é que esta se mostra perigosa pelo o que finge ser e a instável são pelo que enredam. As pessoas de personalidade instável costumam ser hiper-emotivas e ansiosas, sendo capazes de desenvolver uma boa quantidade de esforço em curtos períodos, mas não podem perseverar regulamente nele.
Valorização jurídica - esse tipo é considerado como um incontinente. Seus delitos são leves, mas contumazes. A pessoa dessa personalidade precisa de ajuda para modificar seu plano de vida e sua arquitetura temperamental.
Assim, existindo vários tipos de personalidade, fica difícil saber qual predomina naquela pessoa que cometeu o delito. O segredo está em determinar em que medida o que ela diz é a realidade ou fantasia.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA




BOCK, Ana Mercês Bahia. Psicologias: uma introdução ao estudo da psicologia.13ª ed. São Paulo: Saraiva,2002.
BRAGHIROLLI, Elaine Maria. Psicologia Geral. Porto Alegre: Vozes, 1990.
COLTRO, Antônio Carlos Mathias e ZIMERMAN, David. Aspectos psicológicos na prática jurídica. 2. ed. Campinas: Millennium, 2007.
FRANÇA, Fátima. Reflexões sobre psicologia jurídica e seu panorama no Brasil – Psicologia: Teoria e Prática. 6 (I) – São Paulo: Mackenzie, 2004.
JAMES, Willian, 1890. The principles of psicology. 2 vols. Dover, N.Y.: Henry holt and company. Reedição inalterada 1950; new York.
MIRA y LÓPEZ, Emílio. Manual de psicologia jurídica. São Paulo: Vidalivros, 2009.
TRINDADE, Jorge. Manual de psicologia jurídica para operadores do direito. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
WRIGHT, Robert. O animal moral: porque somos como somos: a nova ciência da Psicologia Evolucionista. Rio de Janeiro: Campus, 1996.



[1] Teoria psicológica, de que certas pessoas possuem a faculdade de evocar visual e exatamente eventos passados ou imagens de objetos vistos (imagens eidéticas).
[2] Alguém que ao sofrer um trauma afetivo passa a remoer tal trauma, uma traição por exemplo, e desenvolve um plano de desforra tendo a violência como componente essencial.

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